domingo, 9 de outubro de 2011

Funcionários do BNB Incluem a Convocação dos Aprovados em Sua Campanha de 2011/2012

PAUTA ESPECÍFICA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2011/2012


INTRODUÇÃO

Os signatários, por este instrumento coletivo de trabalho, de um lado os legítimos representantes do Banco do Nordeste do Brasil S.A., BNB e de outro lado às entidades representativas dos empregados dessa empresa estatal, resolvem, por si e seus representados, trazer para discussão e acerto final a presente pauta de reivindicações específicas, contendo o texto básico das normas que irão no período de 1º/09/2011 a 31/08/2012, consubstanciarem os direitos e obrigações a seguir.


REIVINDICAÇÕES


BENEFÍCIOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – LICENÇA PRÊMIO
- O Banco concederá a todos os seus funcionários admitidos a partir de janeiro de 1997, bem como àqueles com mais de 30 anos de serviço, o benefício de 14 dias úteis de licença-prêmio por ano trabalhado, garantindo a retroatividade e a conversão em pecúnia, a critério do funcionário.

Parágrafo único – O acordo firmado entre o banco e a Contraf-CUT para extensão da licença-prêmio a todos os funcionários com direito adquirido será revisto pelas partes com a finalidade de indenizar os aposentados e desligados do banco, excluídos do referido acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA – BÔNUS JORNADA PLENA - O Banco computará para cada um de seus funcionários bônus de 45 minutos na jornada de trabalho semanal, desde que não haja qualquer ausência injustificada no período.

Parágrafo único – O bônus será, ao final de cada ano, transformado em dia de trabalho e acumulado por 3 (três) anos quando a critério do funcionário poderá ter seu saldo utilizado como folga ou conversão em pecúnia, esta obrigatória por ocasião da aposentadoria ou desligamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS A PARTIR DO ANO 2000: O Banco concederá todos os seus benefícios, inclusive auxílio material escolar de forma igualitária aos funcionários, consolidando-os entre os direitos previstos na CIN-PESSOAL.

CLÁUSULA QUARTA – ABONO 31 DIAS: O Banco concederá a cada um de seus funcionários 7 (sete) dias úteis de folga por ano, como forma de compensar os sete meses de 31 dias de cada ano, garantindo-se a proporcionalidade relativa à data de ingresso na instituição.

Parágrafo único – Os dias de folga adquiridos por força da presente cláusula poderão ser usados imediatamente ou acumulados por 2 (dois) anos, quando poderão ser gozados ou convertidos em pecúnia, esta obrigatória por ocasião da aposentadoria ou desligamento.

CLÁUSULA QUINTA – FÉRIAS DE 35 DIAS: O Banco concederá a todos os seus funcionários férias de 35 (trinta e cinco) dias anuais.

CLÁUSULA SEXTA – TICKETS E CESTA PARA APOSENTADOS: O Banco estenderá a todos os aposentados os benefícios do cartão refeição e cesta alimentação da mesma forma que for concedido aos funcionários da ativa e afastados por licença médica.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE: O Banco concederá o vale-transporte ou adquirirá bilhetes de passagem para fornecimento aos funcionários, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto, nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar ao Banco, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo único – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor de participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA OITAVA – VALE CULTURA: o Banco criará vale cultura em valor a ser fixado pelas partes destinados a ajudar no custeio de despesas do funcionalismo com atividades e ingresso em eventos culturais.

CLÁUSULA NONA – PROGRAMA ALIMENTAÇÃO: O Banco emitirá o auxílio pelo BNB clube ou Ticket CCOR serviços, ressalvadas as situações mais favoráveis ao funcionário (opção) em cartão papel ou eletrônico a critério do funcionário.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO-CRECHE: O Banco pagará Auxílio-creche no valor 01 (um) salário mínimo vigente por cada filho ou menor sob guarda ou tutela de empregado, cuja idade esteja compreendida a partir do dia do nascimento e até os 6 anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – No caso dos filhos, a concessão será iniciada a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à da emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada à idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo terceiro – Esse benefício poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de uma comissão médica paritária formada por representante do banco e entidade sindical da base dos funcionários, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho.

Parágrafo quinto – Os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FINANCIAMENTO HABITACIONAL: O Banco reativará, no prazo máximo de três meses, sistema de financiamento da habitação para todos os seus funcionários, mediante consignação em folha de pagamento de forma a assegurar o menor custo praticado no mercado

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONSIGNAÇÕES – Caso o limite de consignações em 30% da folha de pagamento não seja suficiente para cobrir as responsabilidades com empréstimos e outros descontos, o Banco elevará os prazos das dívidas contraídas, de forma a adequar prestações mensais ao limite das consignações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: O Banco abrirá, no prazo máximo de três meses, linha de financiamento de veículos destinado aos seus funcionários, aposentados e pensionistas praticando encargos de 50% da taxa mínima vigentes no mercado.

Parágrafo único – O financiamento mínimo será o menor valor de um automóvel popular básico zero quilometro existente no mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – BOLSA EDUCAÇÃO: O Banco manterá programa de custeio da graduação e/ou pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) dos seus funcionários.

Parágrafo primeiro – O Banco custeará integralmente a primeira graduação e/ou pós-graduação (Lato e Stricto Sensus) dos seus funcionários.

Parágrafo segundo – Farão jus ao referido programa os funcionários que já tenham concluído graduação e/ou pós-graduação sem utilização do mesmo, garantido o custeio integral.

Parágrafo terceiro – Fica garantida a retroatividade a 1º/09/2011 dos referidos percentuais aos funcionários que já estejam em usufruto do programa.

Parágrafo quarto – Nos casos de mestrado e doutorado, o Banco liberará os funcionários para o pleno exercício dos seus estudos, sem ônus de suas verbas salariais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO MORADIA: O Banco concederá auxílio moradia, pago mensalmente, para todos os funcionários transferidos por interesse do Banco para localidades distantes de sua residência não contemplados com o benefício do vale-transporte, ou localidade cujo valor de aluguéis seja comprovadamente acima dos padrões de mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE: O Banco ampliará para 30 (trinta) dias o período destinado à licença paternidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR LINEAR – O banco destinará 15% do seu lucro líquido para pagamento da PLR, de forma linear para todos os seus funcionários.

PREVIDÊNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: O Banco orientará a CAPEF a reformular o plano BD de forma a possibilitar a melhoria dos atuais benefícios, garantindo a retroatividade na contrapartida da participação da patrocinadora e do funcionário, de acordo com os mesmos parâmetros estabelecidos para os novos funcionários e descapefados no plano CV I.

Parágrafo primeiro – O Banco aceitará a adesão com retroatividade ao novo plano de previdência complementar de ex-funcionários cujo processo de reintegração esteja em curso na Justiça e no Congresso Nacional, e que venham a ser reintegrados por acordo ou via judicial.

Parágrafo segundo – O Banco, enquanto patrocinador reivindicará a prorrogação até 31.12.2011, do prazo para adesão ao novo plano CVI da CAPEF, garantida a retroatividade das contribuições.

Parágrafo terceiro – O associado do plano CVI poderá optar a qualquer tempo pelo aumento de sua contribuição para até 12%, bem como reduzi-la em até 50% do seu valor aportado, sendo garantida igual contribuição do patrocinador, sem prejuízo de contribuição extra por parte do associado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13º DA CAPEF: O Banco arcará com 100% da contribuição dos aposentados e pensionistas da CAPEF, alusiva ao 13º benefício.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEMOCRATIZAÇÃO DA CAPEF: O Banco, enquanto patrocinador reivindicará revisão estatutária e do regulamento da CAPEF, garantindo o fim do voto de qualidade e um diretor eleito pelos associados, com função executiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – APORTE DE RECURSOS PARA CAPEF: O Banco e as entidades instalarão comissão paritária no prazo de 30 dias após a assinatura do presente acordo para apresentar proposta de novo aporte de recursos para o fortalecimento da Capef, objetivando reduzir as contribuições mensais dos participantes ativos e assistidos dos planos BD e CVI, bem como realizar revisão do Plano de Benefícios.

Parágrafo único – O Banco destinará à CAPEF de imediato e de uma só vez os recursos provisionados de que trata a deliberação 371 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CUSTEIO DA CAMED: O Banco contribuirá para o custeio do plano CAMED com as percentuais duas vezes maior em relação à contribuição dos seus funcionários.

Parágrafo primeiro – A contribuição patronal de que trata o caput será de 3% mantendo-se a contribuição na folha dos funcionários no mesmo patamar de 1,5% garantindo a extensão de atendimentos por intermédio de convênio de reciprocidade, nas praças em que se caracteriza ausência de credenciados.

Parágrafo segundo – Em relação às demais contribuições por dependente natural, o Banco assegurará a paridade contributiva, inclusive no que diz respeito à participação financeira em eventos médicos.

Parágrafo terceiro – Quanto ao Plano Família, o Banco garantirá também paridade no custeio, limitando-se o quantitativo de beneficiários e a sua amplitude a descendentes e ascendentes.

Parágrafo quarto – O Banco e as entidades sindicais instalarão grupos de trabalho paritário de caráter permanente, visando à redução de custos administrativos, operacionais e médicos e também objetivando ampliação de benefícios tais como: aumento da rede de credenciados e credenciamento onde não houver, formando equipe para triagem de melhores clínicas de tratamento para adictos (Álcool, Drogas e Obesos), criando programas assistenciais para terceira idade inclusive com alerta de exames periódicos e garantia do custeio do tratamento dos funcionários que apresentarem problemas de saúde relacionados com as disfunções acima referidas.

Parágrafo quinto – O Banco, na qualidade de controlador, autorizará a CAMED a implementar, imediatamente, todas as propostas aprovadas pela comissão paritária BNB/CNFBNB/ no documento "Estudo Sobre a Situação da CAMED e Proposta de Melhoria dos Planos de Auto Gestão".

Parágrafo sexto – O Banco garantirá o ressarcimento integral de despesas, inclusive deslocamento, alimentação e hospedagem, onde não houver credenciados e forem utilizados serviços médicos particulares ou conveniados.

Parágrafo sétimo – O Banco constituirá em 30 dias após assinado o presente acordo, juntamente com representantes da Comissão Nacional, um grupo paritário para propor a reforma do estatuto da CAMED, contemplando entre outros assuntos, o fim do voto de qualidade e a eleição pelos funcionários de um diretor com função executiva.

Parágrafo oitavo – O Banco ressarcirá os custos com deslocamento para internamento médico-odontológico em outras cidades, bem como implantará atendimento itinerante nos Estados.

Parágrafo nono – O Banco assegurará aos funcionários com filhos portadores de necessidades especiais 02 (duas) horas por dia para encaminhar o filho para atendimento especializado, desde que comprovada através de solicitação médica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO E ESTORNO DOS REAJUSTES DA CAMED: O Banco, na qualidade de patrocinador e responsável pela indicação dos diretores executivos da CAMED, orientará a suspensão e o estorno dos reajustes recentemente aplicados aos planos natural e família.

Parágrafo único – Doravante, os reajustes da CAMED ocorrerão apenas por ocasião do reajuste salarial dos funcionários e no, no máximo, no mesmo percentual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CUSTEIO DE ATIVIDADES LABORAIS: O Banco transferirá para as agências o poder de contratação de empresas para desenvolver programas de atividades laborais de caráter preventivo.

Parágrafo único – O Banco destinará auxílio financeiro aos funcionários que comprovarem freqüentar academias para atividades físicas de caráter preventivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SAÚDE OCUPACIONAL: O Banco implementará de imediato as recomendações da blitz de ergonomia visando corrigir problemas relacionados à saúde ocupacional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: O Banco criará Programa de Assistência Social para atendimento aos seus funcionários no tocante à cobertura dos seguintes benefícios: tratamento odontológico completo – aquisição de óculos e lentes de contato – ressarcimento de 50% do valor dos remédios para qualquer tipo de tratamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – VÍTIMAS DE ACIDENTES E ASSÉDIO MORAL: O Banco custeará tratamento de funcionários vítimas de acidente de trabalho e assédio moral, visando sua recuperação profissional e de saúde.

Parágrafo único – O Banco assinará o acordo aditivo de combate ao assédio moral e instituirá em seus normativos termos que permitam coibir o assédio moral em suas unidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONSELHO DE USUÁRIOS DA CAMED: O Banco e as Entidades representativas dos funcionários constituirão conselho de usuários da CAMED com função consultiva para acompanhar, divulgar, sugerir ações de proteção, promoção, recuperação e melhoria da qualidade de vida dos integrantes do Plano de Autogestão da CAMED.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO À SAÚDE: O Banco e as entidades representativas dos trabalhadores se comprometem a criar um fundo especial de custeio à saúde destinado a cobrir despesas de elevada monta não compatíveis com o plano de custeio tradicional.

Parágrafo único – O fundo acima mencionado será constituído com verbas provenientes de 50% do lucro líquido do plano de mercado; 1% do lucro líquido do banco no exercício anterior; e 50% do lucro líquido da Camed Corretora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PARCERIAS NO ATENDIMENTO À SAÚDE: O Banco obrigará a CAMED a firmar parcerias com outras entidades de assistência à saúde para suprir a falta de credenciados nas cidades onde houver funcionários do BNB.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EVENTOS EDUCATIVOS E RECREATIVOS – O Banco fará gestões junto a CAMED para a realização de eventos de caráter educativo e recreativo em todas as unidades da Instituição.

FUNCIONAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ISONOMIA ENTRE FUNÇÕES: O Banco se compromete a implementar a partir de primeiro de setembro de 2011 novo Plano de Funções em Comissões que contemplem a igualdade de valores para as comissões da direção geral e agências.

Parágrafo primeiro – A disposição prevista no caput não implicará em redução dos valores atualmente praticados na direção geral ou nas agências.

Parágrafo segundo – O Banco apresentará proposta geral de implantação do Plano de Funções, inclusive com impactos financeiros.

Parágrafo terceiro – O Banco corrigirá todas as distorções existentes no atual Plano, de forma a garantir tratamento igualitário a funções com o mesmo perfil.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EFETIVAÇÃO DE FUNÇÃO: Completados 03 (três) meses de vacância ou investidura de uma função, o Banco se obriga a efetivar o funcionário em exercício ou abrir uma concorrência para seu preenchimento em caráter efetivo, ressalvados os casos em que a função esteja vaga por utilização de licença-maternidade e/ou licença-médica de seu titular.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONCORRÊNCIA INTERNA: O Banco se compromete a suprir qualquer vaga em comissão Nacionalmente apenas mediante concorrência interna aberta a todos os funcionários habilitados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONCORRÊNCIA E TRANSFERÊNCIA: Nos processos de transferências e concorrências para todos os cargos e funções o Banco apresentará e divulgará os critérios de seleção e a pontuação obtida pelos candidatos concorrentes, estabelecendo o prazo de no máximo 03 (três) meses para liberação do funcionário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO: O Banco incorporará ao vencimento de cargo do funcionário os valores relativos a funções em comissão exercidas por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.

Parágrafo único – A incorporação de que trata o caput será progressiva em 20% a cada ano trabalhado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL: O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo único – Referida comissão será composta por 4 (quarto) funcionários, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) pelas entidades sindicais e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em três meses. O Banco liberará os 2 (dois) funcionários indicados pela entidades sindicais para fazer o acompanhamento da CIN pessoal, após a conclusão dos trabalhos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSO DE FORMAÇÃO BANCÁRIA: O Banco compromete-se a realizar curso de formação bancária logo que o funcionário assumir na Instituição.

Parágrafo primeiro – A falta do curso acima mencionado não poderá servir como empecilho para ascensão profissional.

Parágrafo segundo – O Banco apresentará até 30 dias após a assinatura do presente acordo, listagem completa com previsão de treinamento para todos os funcionários que ainda não participaram do curso previsto no caput.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS: O Banco ampliará a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário disponibilizado no sistema de concessão de férias, no prazo de até 30 dias após a assinatura deste Acordo.

Parágrafo primeiro – A utilização das férias poderá ser antecipada e fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal, sem restrição de idade.

Parágrafo segundo – O empregado que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o empréstimo para férias em uma das frações.

Parágrafo terceiro – O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas às disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto.

Parágrafo quarto – Excluir do Manual Auxiliar, título 22, capitulo 23, item 11 “O valor líquido do empréstimo de férias que for concedido ao funcionário beneficiado na forma deste capítulo será utilizado para liquidação ou amortização da composição com ele contratado”.

Parágrafo quinto – Aos empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo de Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo sexto – O Banco creditará o adiantamento de férias previsto na CIN-Pessoal acrescido de 1/3 referente ao abono constitucional, a ser devolvido em 12 parcelas sem qualquer juro ou correção, inclusive sem incidência do reajuste salarial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UNIVERSIDADE CORPORATIVA: O Banco ampliará a atuação da universidade corporativa através de convênio com centros de educação corporativas, possibilitando a criação de cursos de especialização à distância que contemplem todos os seus funcionários.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE DE NUMERÁRIO: O Banco deverá primar pelo efetivo cumprimento dos normativos da área de segurança, extinguindo o transporte de numerários por parte de seus funcionários.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FUNÇÃO DE RISCO: O Banco pagará a título de periculosidade o valor correspondente a 50% do vencimento do cargo e reconhecerá como função de risco, inclusive com pagamentos de adicionais de periculosidade e insalubridade, as funções de técnico de campo, gerente de negócios, GSN, caixa executivo, agentes de desenvolvimento e demais funcionários responsáveis pelo acompanhamento de empreendimentos ou grupos produtivos localizados em áreas sujeitas a riscos químicos (ex: agrotóxicos, fertilizantes etc.), biológicos (risco de acidentes com animais peçonhentos) contaminação por zoonoses e visitas a ambientes contaminados, risco de assalto e acidente de trânsito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PONTO ELETRÔNICO: A implementação do sistema eletrônico para registro e controle de frequência dos funcionários do BNB será iniciada durante o ano de 2011, mediante assinatura de acordo específico entre o Banco e os Sindicatos da categoria em que constarão as condições de funcionamento da nova sistemática. O ponto eletrônico só será implementado mediante acordo específico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Especialista Bancário 1, mais 1/3 (um terço) sobre este valor, correspondente à Gratificação Mensal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE FUNÇÕES: O Banco implementará no prazo de 03(três) meses a partir da assinatura do presente acordo, o Plano de Funções comissionadas dos funcionários do BNB, compatível com o caráter de Banco de desenvolvimento e carreiras de Estado, com retroatividade assegurada a partir de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único – O Banco fica comprometido a não demitir da função, exceto por motivo justo, após ampla defesa através de processo administrativo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REVISÃO DO PCR: O Banco implementará, a partir de 1º de fevereiro de 2011, novo PCR, que deverá ser negociado com as entidades sindicais e assegurado mediante aditivo ao acordo salarial vigente.

Parágrafo primeiro – O novo PCR ora proposto levará em conta o piso nacional da categoria Bancária calculado pelo DIEESE e considerará as funções de Estado desenvolvidas pelo BNB no reconhecimento e valorização do seu corpo funcional ou reajustará o seu salário inicial em percentual 100% (cem) superior ao índice acordado entre FENABAN e o Comando Nacional dos Bancários, o que for melhor para os trabalhadores.

Parágrafo segundo – O Plano de Cargos será discutido e implementado separadamente do Plano de Funções.

Parágrafo terceiro – O reajuste no nível inicial do PCR repercutirá de forma igualitária em todos os níveis das carreiras previstas no plano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÕES: As comissões que os funcionários recebem são relativas ao aumento da responsabilidade assumida, e devem ser pagas dentro da jornada de trabalho da categoria, que é de 6 (seis horas), sendo garantido que todos os cargos comissionados sejam passíveis de substituição.

Parágrafo único – Para o desempenho de tarefas comissionadas que o Banco considerar necessário o aumento da jornada de trabalho, será pago, alem da comissão respectiva, as horas extras, ficando a critério do funcionário a adesão.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DIRETOR REPRESENTANTE: O Banco providenciará, dentro do período máximo de 3 (três) meses a contar da assinatura deste acordo, a instalação do processo eleitoral para escolha do Diretor Representante e do Ouvidor dos Funcionários, com a participação paritária das entidades.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DIÁRIAS A SERVIÇO: O Banco pagará o mesmo valor das diárias a serviço para todos os funcionários tendo como referência o maior valor pago atualmente. As diárias sofrerão reajuste de 100% a partir da assinatura do acordo.

SOCIAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PROTEÇÃO AO CLIENTE E CAIXAS – O Banco dotará todos os guichês de caixas de biombos que impeçam visualizar as transações de forma a minimizar os riscos de possíveis furtos, roubos ou assaltos contra clientes e caixas executivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O Banco pagará a titulo de insalubridade, o valor correspondente a 50% do vencimento do cargo ao funcionário que exerça sua função em áreas insalubres e ou potencialmente insalubres.

Parágrafo primeiro – O pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação não desobriga o banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo segundo – Entendem-se como trabalho em áreas insalubres aquele realizado em locais em que haja manipulação de tintas e produtos químicos, manipulação e aplicação de agrotóxicos, contaminados com poeira, bolor, ácaros, dentre outros.

Parágrafo terceiro – As funcionárias gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, mantendo-se este adicional de insalubridade sobre suas verbas salariais tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo quarto – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontre submetidos.

Parágrafo quinto – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO: O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 101.561,79 (cento e hum mil, quinhentos e sessenta e hum reais e setenta e nove centavos) em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o funcionário a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará durante o período em que o afastamento não seja caracterizado como invalidez permanente, a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse independente do valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo – O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por funcionários ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado ou familiar haja sido vítima em função e no exercício do trabalho no Banco.

Parágrafo terceiro – Ao funcionário, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou seqüestro previsto no caput desta cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico, pelo prazo por este definido, além de custear toda despesa necessária ao pronto restabelecimento do funcionário ou familiar afetado e o imediato preenchimento da CAT.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo quinto – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituído por seguro, sem ônus para o funcionário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: O Banco assegurará às funcionárias com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 01 (um) ano, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em 1 (uma) hora por dia.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora por dia cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE: O Banco liberará 1 (um) funcionário, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo Sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA QUINGUAGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS: Além das ausências abonadas previstas no normativo interno os funcionários poderão ausentar-se sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais nas seguintes situações:

I – 2 (dois) dias para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), filho, pai ou mãe ou dependente legal;

II – 5 (cinco) dias por ano para levar filho, pai ou mãe ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.

III – 2 (dois) dias por ano para fins de doação de sangue.

Parágrafo único – Por solicitação médica este prazo poderá ser estendido por tempo necessário ao restabelecimento do paciente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONCURSOS: O Banco convocará de imediato todos os aprovados no concurso de 2010 e mapeará as suas necessidades de novas agências e de lotação de pessoal.

Parágrafo primeiro
– O Banco compromete-se a instituir plano para acabar com a terceirização de seus serviços.

Parágrafo segundo
– O Banco realizará concurso de nível superior na área de desenvolvimento.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO: O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus funcionários que se afastarem por motivo de licença de saúde, por doença ou acidente do trabalho, observadas as disposições do regulamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado aos seus funcionários, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 100% para o Banco.

Parágrafo único – Caso a seguradora contratada pelo Banco não honre o pagamento do seguro, em razão de sua liquidação e ou falência, o BNB assume o pagamento e sub-roga-se no direito de credor, passando a ter o direito de cobrar e receber tais valores da seguradora.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – EXAME MÉDICO: O Banco realizará exame médico periódico igual para todos os funcionários a cada período de um ano, não distinguindo o tipo de exame por função exercida pelo funcionário

Parágrafo único – O Banco ressarcirá os custos com deslocamento para realização de exame periódico a outras cidades e abonará os dias necessários para o exame.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CAMPANHA DE VACINAÇÃO: O Banco realizará campanha de vacinação anualmente para todos os funcionários, bolsistas e contratados de todas as unidades do Banco.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA: O Banco concederá estabilidade durante e após um ano do mandato dos membros integrantes do Conselho de Ética da Instituição.

Parágrafo Único – Os candidatos terão direito a receber cópia da apuração dos votos para eleição do membro da Comissão de Ética do BNB de todos os ambientes e agências.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DOS DEMITIDOS ERA FHC E BYRON: O Banco readmitirá todos os funcionários desligados durante a gestão Byron Queiroz em decorrência de perseguição política e assédio moral.

Parágrafo único – Uma comissão paritária, instalada após 30 dias da assinatura deste acordo, formada por prepostos do banco e da Comissão Nacional, acompanhará caso a caso.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – OPERACIONALIZAÇÃO DO CREDI E AGROAMIGO: Durante a vigência do presente acordo trabalhista o banco promoverá as mudanças necessárias para que todos os serviços executados no âmbito dos programas Crediamigo e Agroamigo deixem de ser terceirizados e passem a ser executados por funcionários concursados.

SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DELEGADOS SINDICAIS:
A representação Sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o Sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 2 (dois) delegados por unidade de lotação e por turno de trabalho com direito a reeleição.

Parágrafo primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 2(dois) anos.

Parágrafo segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos funcionários com os Sindicatos da categoria Bancária.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho.

Parágrafo quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE, CONEXÃO NA INTRANET: O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e faixas nas dependências do Banco e do malote pelos Sindicatos, AFBNB e AABNB, bem como os dirigentes e delegados sindicais e representantes da AFBNB nas entidades de classe dos funcionários (sindicatos e AFBNB), no uso de suas funções representativas, poderão utilizar o endereço eletrônico disponibilizado pelo Banco, para repassar informações de interesse dos trabalhadores.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS NO PERÍODO DECORRENTE DE GREVES: As ausências ocorridas em virtude da paralisação por motivo de greve serão abonadas pelo Banco, sem quaisquer prejuízos para os funcionários.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos funcionários investidos de mandatos sindicais – efetivos e suplentes que estejam em pleno exercício dos seus mandatos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes juntos a Federação com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, observados, porém para cada entidade o número de diretores liberados e as condições de aplicações estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho aditivas que integram o presente instrumento.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da Confederação Nacional Dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT) liberará com todos os direitos previstos no caput 20 (vinte) dirigentes sindicais durante a vigência dos respectivos mandatos para os quais foram eleitos.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela CONTRAF - CUT, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

Parágrafo terceiro – O Banco pagará um adicional a título de valorização do dirigente sindical durante o período de sua liberação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS: O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 4(quatro) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados ao Banco os nomes destes empregados.

Parágrafo primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção e de representação de base da AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo – Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro – O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados à AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB, enviando o controle mensal para a Associação.

Parágrafo quarto – O Banco assegurará aos dirigentes e aos representantes de base da AFBNB os mesmos direitos legais dos dirigentes e delegados sindicais como reza a lei. (Art.543 da CLT).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – VALORIZAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL: O Banco concederá aos dirigentes sindicais liberados, a título de valorização da atividade sindical, verba de caráter pessoal no valor equivalente à função de gerente executivo da Direção Geral.

Parágrafo único – Aos dirigentes sindicais liberados detentores de função comissionada cujo valor seja inferior ao da verba prevista no caput, fica assegurada a complementação.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS E DA AFBNB: No retorno dos atuais dirigentes sindicais e da AFBNB liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação, inclusive função em comissão, que, em caso de extinção, será incorporada como vantagem pessoal. Admite-se a mudança de lotação, se em comum acordo ou a pedido do próprio interessado.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL: O Banco abonará as ausências ao serviço de pelo menos 1(um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 10(dez) dias úteis durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado pelas respectivas entidades de representação.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidir com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical, devendo referida entidade fazer a solicitação a Superintendência de Desenvolvimento Humano até 5(cinco) dias antes do inicio de cada evento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO ASSISTENCIAL: O Banco procederá ao desconto em folha de pagamento de todos os seus funcionários Sindicalizados ou não de contribuição em favor das entidades sindicais na forma aprovada pelas assembléias dos interessados.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial.

Parágrafo segundo – A data de efetivação do desconto será negociada com o Banco, sendo os valores repassados aos sindicatos no prazo de 10 dias após os descontos.

Parágrafo terceiro – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

Parágrafo quarto – O presente desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância por escrito junto às entidades.

Parágrafo quinto – A discordância mencionada no parágrafo quarto deverá ser protocolada junto à tesouraria do Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, de acordo com os critérios definidos em assembléia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de divulgação deste Acordo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO 2011/2012: O Banco se compromete a assinar o acordo coletivo 2011/2012 juntamente com a assinatura da Convenção Nacional da Categoria.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – PASSIVOS TRABALHISTAS: O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo, criando uma comissão paritária para apresentar os resultados em no máximo 3 (três) meses.

Parágrafo primeiro – O Banco suspenderá todas as cobranças de financiamentos/empréstimos de funcionários que possuem Passivos Trabalhistas a receber, desde que o mesmo manifeste esse interesse.

Parágrafo segundo – O Banco estenderá a todos os seus funcionários os passivos trabalhistas liquidados por acordos ou sentenças judiciais, independente de sua base territorial bem como existência do processo no seu Estado (Sindicato).

Parágrafo terceiro – O Banco apresentará de imediato, como proposta mínima aos demais sindicatos com passivos trabalhistas ganhos na justiça, mesma proposta aceita pelo SEEB-CE.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – PERDAS PASSADAS: O Banco pagará todas as perdas salariais desde o Plano Real, com base nos índices calculados pelo DIEESE, a todos os funcionários, inclusive os que se afastaram da instituição.


Parágrafo primeiro – A reposição das perdas de que trata o caput se dará também sobre todas as demais verbas salariais, tickets e cesta alimentação.

Parágrafo segundo – O Banco apresentará proposta de forma de pagamento em até 60 dias após a assinatura deste acordo.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA: cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012.


RECOMENDAÇÕES DO CONGRESSO

1 – Mobilização veemente em todas as frentes, envolvendo as entidades da sociedade civil numa campanha nacional em defesa do BNB como Banco público de desenvolvimento regional, enfatizando sua importância para região;

2 – Fortalecimento da instituição, passando por elevação do capital social, aumento das fontes permanentes de recursos, aumento da capilaridade da rede de atendimento;

3 – Inclusão do BNB no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social criado pelo governo do presidente LULA;

4 – Pressionar o governo federal para alterar a portaria 26, de 11/03/2011, com mudanças na regulamentação da eleição do conselheiro de administração, abordando o ponto de vista sindical em suas atribuições;

5 – Mobilização veemente no legislativo federal para aprovar o projeto de lei para isonomia nos bancos públicos;

6 – Lutar pelo fim da terceirização, estabelecendo prazos e percentuais para extinção dos serviços terceirizados pelo banco;

7 – Combate ao PL4330, do deputado Sandro Mabel, que legaliza todo tipo de terceirização, inclusive da atividade fim.

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro-CONTRAF-CUT/CNFBNB 

FONTE: http://www.bancariosce.org.br/pagina_multipla_detalhes.asp?strSecao=20&strTitulo=Campanha+Salarial+2011+%2D+Minutas+Espec%EDficas&strImagemTitulo=secaoGD%5Fcampanha%5Fsalarial%5F2011%2Egif&booPaginacao=nao&booData=sim&Cod=223